Na coluna anterior delineamos alguns contornos do Projeto de Lei 4330/2004, de autoria do Dep. Sandro Mabel, apresentado em 20/10/2004, o qual dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes.
Segundo a justificação do autor do projeto, novas formas de contratação foram adotadas para atender à nova empresa, tendo em vista que ela tem de concentrar-se em seu negócio principal e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço.
No âmbito da terceirização, segundo o projeto de lei, a sociedade empresária é a prestadora dos serviços que contrata empregados ou subcontrata outra empresa para a prestação de serviços determinados e específicos, onde não haverá vinculo empregatício entre a tomadora de serviços e os trabalhadores contratados pela prestadora ou seus sócios.
Haverá sim, a obrigação subsidiária da tomadora dos serviços frente aos créditos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços, caso não sejam observados os direitos dos trabalhadores.
A obrigação subsidiária se evidencia na medida em que, a prestadora de serviços, condenada na ação trabalhista, não paga as verbas apuradas em sentença. Importante frisar que, primeiro serão buscados os bens da prestadora de serviços, para depois, se infrutífera a satisfação da obrigação, ser buscado o pagamento pela tomadora.
Para garantir que a prestadora suporte as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com seus empregados, o artigo 3º do projeto original obriga o empreendedor estabelecer capital social compatível com o número de empregados, mediante a observação dos seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados: capital mínimo de R$10.000,00;
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados: capital mínimo de R$25.000,00;
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados: capital mínimo de R$45.000,00;
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados: capital mínimo de R$100.000,00; e
e) empresas com mais de cem empregados: capital mínimo de R$250.000,00.
Estabelecidos os pilares da terceirização, vamos ao ponto nevrálgico da questão.
Em recente reunião com um determinado empreendedor, fui indagado acerca da terceirização. Senti da referida pessoa uma animação não condizente com as diretrizes do projeto de lei.
A regulamentação do trabalho terceirizado, conforme já abordamos em outra coluna, não é a salvação dos males empresariais do Brasil, dos empresários, dos empregados ou dos empreendedores.
Fiz questão de incluir os empregados, pois do tanto que custa a contratação, o trabalhador fica com muito pouco do que deveria receber, pois uma parcela significativa de seu trabalho fica com o erário na forma de tributos diretos e indiretos.
Já dissemos que, nem todas as formas de prestação de serviços caracterizam contrato de trabalho. Os requisitos para sua evidência já são de domínio dos leitores.
O grande problema é que, usualmente, por ignorância, má-fé ou absoluto estado de necessidade, alguns tendem a subverter o conteúdo e alcance das normas em benefício próprio.
Não adianta contratar todos os empregados como pessoa jurídica, conforme já ouvi, achando que descobriu a América, pois isso não dará certo. Algumas atividades permitem a contratação de uma empresa para prestar um determinado serviço, mas no caso da terceirização, várias pessoas serão alocadas na tomadora pela prestadora.
Não passa de erro colossal, achar possível determinar a parcela significativa de empregados que tenham sua própria EIRELI, para fugir das pesadas obrigações incidentes sobre a folha de pagamento. Isso não é terceirização, mas sim “pejotização”, o que é proibido no sistema jurídico nacional.
Contratar uma empresa para prestar serviços determinados e específicos pode. Transformar os empregados em pessoa jurídica para fugir dos tributos não pode.
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