Hoje vamos falar da atuação empreendedora que, rompe a barreira da legalidade por pura falta de conhecimento do gestor. Quatro situações distintas serão abordadas, as quais deságuam nas tortuosas águas da atividade criminosa. Cuidaremos de forma sucinta da captação de poupança popular, lavagem de dinheiro, associação ao tráfico e a sonegação fiscal, dentro do quotidiano do homem médio.
Toda venda programada, com pagamento antecipado e entrega futura do produto é considerada captação de poupança popular, o que é vedado (proibido) pela Lei do Colarinho Branco(art. 1º c/c 16 da Lei 7.492/86).
Em termos práticos, a legislação proíbe a venda programada de um bem, cujas parcelas sejam pagas e o produto entregue num futuro determinado, assemelhando a operação a uma venda parcelada mesclada de consórcio.
A atividade tomada como exemplo, por força da referida lei, assemelha o empresário a uma instituição financeira não autorizada, cuja operação de fundo não é a venda de um bem mediante pagamento fracionado, mas, sim, a roupagem para captação de recursos.
Referida prática, em tempos passados, foi deveras difundida. Não tarda para ser relançada de forma customizada.
A lavagem de dinheiro, de amplo conhecimento por força da operação “Lava Jato”, pode ocorrer nas mais variadas formas. Aos bilhões ou aos tostões, só depende da criatividade.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo tem rígido protocolo para liberação de inscrição estadual, quando se trata de posto de combustíveis.
Quem pretende empreender no referido setor, precisa saber do altíssimo nível de regulamentação. Em geral, são necessários aproximadamente 8 meses para cuidar das formalizações necessárias para o início do negócio. Tudo pelo fato dele propiciar a lavagem de dinheiro. Era comum, em face do grande volume de moeda circulante no negócio de venda a consumidor não identificado, a possibilidade de entrada de recurso de origem ilícita.
Para limitar o uso da empresa para atividades criminosas, foram estabelecidos rígidos protocolos para funcionamento e fiscalização, com o objetivo de criar dificuldades para a atividade empresarial criminosa.
É fato que, o crime vem antes das posturas restritivas impostas pelo Estado, mas a mão forte da intervenção não tarda.
Note que, o fato de se emitir nota fiscal para venda de um produto que efetivamente não é comprado, possibilita a incidência tributária. Contudo, não se pode permitir a legalização do produto de crime mediante o pagamento de impostos. É mais uo menos a mesma situação das doações de campanha, fruto de contratos de empreitada lesivos ao erário. Não importa que a doação foi declarada. O fato é que, o dinheiro que originou a doação foi fruto de conluio entre empreiteira e apadrinhado político para abastecimento de caixa de campanha. A declaração da doação ao T.S.E. não legaliza o crime. Eis a razão das condenações noticiadas.
A associação ao tráfico é a mais trágica das situações, pois algumas vezes as pessoas são envolvidas mesmo sem saber.
Usualmente são vendidos veículos usados por empresas dedicadas a tal comércio. Não é raro aparecer um falso empresário de jogador de futebol ou de dupla sertaneja para comprar, mediante pagamento em dinheiro, veículo importado caríssimo. Se dizendo enjoado do carro, troca por outro melhor, depois outro e mais outro. Não demora muito para o comerciante ser chamado para responder por associação ao tráfico, pois o tal do empresário, em verdade, era traficante. Sempre é bom desconfiar de transações em moeda corrente.
Para arrematar, sem ser hipócrita, no Brasil é tolerada a impontualidade, mas não a sonegação fiscal.
O contribuinte “pode” não pagar o tributo, mas não deve deixar de declarar a obrigação tributária corretamente detalhada, tal qual exigido pelo Estado. Não o fazendo na forma legal, certamente responderá civilmente pelo débito tributário e, criminalmente, pela sonegação fiscal.
Muitas vezes a atividade empreendedora é exercida de forma ingênua, contudo, a lei não tolera os despreparados.
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