Entenda como funcionam as principais maneiras de encerrar um vínculo trabalhista.


Em grande parte graças à burocracia brasileira, encerrar um contrato de trabalho, na maioria das vezes, é uma verdadeira odisseia, mesmo quando a iniciativa parte do trabalhador. Para muitos empreendedores, porém, a falta de informação acaba sendo o principal motivo para as dificuldades nessa hora. Entre os vários tipos de rescisão de contrato de trabalho, o pedido de demissão, por exemplo, é um dos mais comuns. Mas, além desse, quais outros existem? Como funcionam? Quais se adequam ao seu caso?

Existem, no mínimo, 10 tipos diferentes de rescisão de contrato de trabalho. Elas variam, geralmente, de acordo com o tipo de vínculo estabelecido entre o empregador e o empregado. Mas também se diferenciam no tocante à iniciativa do rompimento (a empresa demite ou o funcionário pede demissão). 

Existem diferentes modelos de rescisão de contrato de trabalho que podem auxiliar você, empreendedor, na hora de formular o seu. Mas o mais recomendado é pedir auxílio a um profissional, para evitar erros e, assim, futuras demandas judiciais decorrentes de inconsistências contratuais. O cálculo da rescisão de contrato de trabalho também deve ser feito por um especialista.

Abaixo, elencamos os principais tipos de rescisão e prazos    para pagamento dos valores legais por parte dos empregadores, destacando também os direito e deveres de cada parte.

PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

Independente do tipo de rescisão, o prazo para pagamento dos valores devidos pela empresa é sempre o mesmo: até o primeiro dia útil após a rescisão ou até o décimo dia, a partir da notificação da demissão, quando não houver aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

PRINCIPAIS TIPOS DE RESCISÃO

Demissão sem justa causa

É quando a empresa, por uma contenção de gastos ou por estar descontente com os resultados do profissional, por exemplo, decide demitir o funcionário. Nesse caso, a decisão parte da empresa, sem motivação jurídica ou de descumprimento do contrato gerada pelo empregado. Assim, todos os diretos do trabalhador, como férias vencidas, férias proporcionais, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de rescisão, devem ser pagos. 

Demissão com justa causa

Pode acontecer quando o funcionário é demitido por alguma conduta grave que fere o contrato estabelecido ou as leis vigentes no país. Nesse caso, o empregado demitido não tem direito a nenhuma das verbas rescisórias nem ao seguro desemprego. Os empregadores devem ficar atentos, no entanto, ao fato de que precisam ter provas concretas e claras das alegações apresentadas para justificar a demissão. Caso contrário, o trabalhador pode recorrer na Justiça e conseguir o direito às verbas e ainda processar a empresa.

Rescisão indireta

Acontece quando o empregador descumpre o estabelecido no contrato e o empregado passa, então, a ter o direito de pedir demissão com a manutenção de todos os direitos que teria se tivesse sido demito sem justa causa. Seu reconhecimento legal, no entanto, depende de se encaixar pelo menos em uma das situações listadas pelo artigo 483 da CLT (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del5452compilado.htm), na parte em que fala sobre os tipos de rescisão de contrato de trabalho indireta. Esse tipo de rompimento já chegou a ser conhecido como “justa causa patronal”.

Culpa recíproca

Acontece, como o próprio nome já diz, quando as duas partes são motivadoras da quebra contratual. A contribuição de ambas as partes, no entanto, precisa ocorrer simultaneamente. Caso contrário, a rescisão pode se enquadrar como demissão com justa causa (quando o empregado quebra o contrato) ou indireta (quando o empregador é o culpado). Comprovada a culpa recíproca, o empregado passa a ter direito apenas a metade das verbas que lhe forem devidas. Levados à Justiça, casos desse tipo podem variar no tocante ao pagamento da multa sobre o FGTS. Há registros de juízes que determinaram o pagamento de apenas metade do valor e de outros que dispensaram o pagamento.

Além desses, ainda podem ser citados outros tipos, como “Extinção de contrato a prazo determinado”, “Rescisão de contrato a prazo determinado”, “Rescisão antecipada de contrato a prazo determinado”, “Extinção do contrato por falecimento do empregado”, “Extinção do contrato por fechamento da empresa”, dentre outros.

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