O Diário Oficial da União publicou, no dia 15 de outubro de 2019, um decreto que regulamenta a lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que trata do contrato de trabalho temporário. Embora o decreto não traga mudanças em relação à lei, ele traz mais clareza a respeito de suas aplicações.
Com o final do ano chegando, as empresas preparam-se para um período de aquecimento da economia e intenso movimento no comércio, nessa época muitas vagas de trabalho temporário são abertas, mas é fundamental que o empreendedor esteja preparado e entenda o funcionamento desse tipo de contrato antes de abrir tais oportunidades.
O meuSucesso.com relacionou as principais dúvidas referentes à contratação temporária e os respectivos pontos esclarecidos no decreto de outubro/2019.
Principais dúvidas sore o trabalho temporário
O que é o trabalho temporário?
Entende-se que pode ser contratada de forma temporária alguém que é pessoa física, admitida por uma empresa de trabalho temporário, que coloca à disposição de empresas essa mão de obra. E essa contratação deve ser apenas em dois casos específicos: para atender à necessidade de substituição transitória de funcionário permanente ou à demanda complementar de serviços.
Por exemplo, se uma uma pessoa está gestante ou doente e tem que se ausentar da empresa, então, nessa situação, pode-se fazer esse tipo contratação, para suprir esse funcionário que saiu. Além disso, épocas do ano em que se faz necessário um aumento da força de trabalho, também é possível realizar a contratação temporária.
Qual o prazo máximo do contrato de trabalho temporário?
Um contrato de trabalho temporário que antes tinha limite de 180 dias, agora, pode chegar a 270 dias. No entanto, esses 90 dias a mais, chamado de prazo de prorrogação, precisa ter a necessidade comprovada. Essa prorrogação só pode acontecer uma vez.
Quais os direitos do trabalhador temporário?
O trabalhador temporário tem direito ao salário compatível com os funcionários da mesma categoria da empresa ou o mínimo regional. Também têm assegurados os direitos de férias proporcionais, FGTS, benefícios e serviços da Previdência Social. Também têm acesso ao seguro de acidente do trabalho e anotação em carteira de trabalho.
Além disso, são direitos previstos em Lei, o descanso semanal remunerado e jornada de oito horas por dia, podendo ser maior no caso de jornada específica. Horas extras devem ser remuneradas com acréscimo de 50% e, no caso de jornada noturna, aumento de 20%.
Para se aprofundar mais sobre este tema, confira também os artigos sobre os tipos de contrato de trabalho e a Reforma Trabalhista.
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