Confira as dicas do advogado Dr. Luciano Minto


Hoje resolvi abordar um assunto pouco difundido, mas importante para aqueles que querem empreender, mas estão preocupados com a liberdade de utilização da idéia, ou melhor, de métodos, cuja exclusividade alguns tentam proteger.

A idéia em si, ou uma simples concepção ideal, não constitui trabalho intelectual “protegível”.

Por mais original e fantástica que possa ter sido a criação do método de ensino, de captação de clientela ou de vendas, não há qualquer proteção.

Apenas a obra concretizada é que detém proteção, da forma da exteriorização e não da idéia lá contida.

Luciana Freire Rangel, em parecer examinando as nuances de um caso concreto sobre a questão de plágio em método técnico musical, assim considerou:

" O direito de autor é uníssono em assegurar proteção à obra já materializada, não a idéia que a originou. Como já vimos, as razões são bastante claras e objetivas. O entendimento é de que não se pode privar uma pessoa de criar sobre uma idéia, porque outra pessoa o fez anteriormente; caso contrário, teríamos toda a produção intelectual impedida de ser realizada. Outro ponto muito importante é que cada criador tem um modo distinto de decodificar a idéia, ou seja, quando a materializa o faz colocando suas características pessoais. E é exatamente o resultado materializado desta 'decodificação' que o direito de autor protege ".

Com efeito, o artigo 8º da Lei de Direitos Autorais aponta aquilo que não é objeto de proteção autoral, o que inclui os métodos e o aproveitamento comercial de idéias contidas em outras obras. 

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI – os nomes e títulos isolados;
VII – o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

Tais ressalvas, claras, reafirmam o fato de que a difusão do conhecimento é absolutamente livre, e não o contrário.

O que se diria sobre a apropriação de um método de ensino de música? Certamente acarretaria o cerceamento da cultura e do entretenimento.

Tudo quanto exposto se insere e suporta o conceito da livre iniciativa.

Há três requisitos ou condições básicas que configuram a garantia constitucional da livre iniciativa: (i) Grande número de firmas; (ii) Produtos / Serviços homogêneos; (iii) Livre ingresso ao mercado.

Essas três condições asseguram, em conjunto, a concorrência pura, no sentido da isenção de quaisquer liames monopolistas.

Importante frisar que a operação do método se situa na área da livre concorrência, pois percorrida toda a gama particular dos atos de concorrência desleal e de violação de direitos autorais não se encontra ato capaz de tipificá-las.

A lei não veda a concorrência em si, pois até a promove ao nível garantia constitucional.

Sob tal ótica, o inciso IV do artigo 170 da Constituição eleva a princípio de nossa economia a livre concorrência.

Resta, então, difundido que as idéias não gozam de proteção legal. As marcas ou produtos sim. As idéias não.

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Luciano Minto

Paulo Luciano de Andrade Minto é palestrante, professor e acumula as funções de sócio-diretor da "Andrade Minto Advogados Associados" e Diretor Jurídico das empresas do Fundo de Investimentos TBDH-Capital, fundado por Flávio Augusto. Bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Processual Civil, lecionou em Faculdades de Direito até 2005 e mantém participação ativa junto a OAB.