O problema da folha não é o salário, mas sim os encargos, por isso, a reforma trabalhista e tributária são tão urgentes


A sociedade clama por novos sistemas político, tributário, trabalhista, administrativo e tantos outros.

Na minha percepção perdemos a oportunidade de fazer com que as reformas fossem implementas, conquanto há doze anos estamos sob o mando de um Governo Federal com maioria no Congresso, o que lhe garantiu a governabilidade. O amplo apoio das urnas nas três últimas eleições deu legitimidade para mudanças, infelizmente não realizadas.

Não gosto dos casuísmos da nossa legislação. Clamo pela reforma completa dos sistemas. As medidas tapa buraco servem somente para complicar ainda mais a vida do cidadão e do empreendedor, causando o que chamo de insegurança nas relações, causada pela falta de segurança jurídica. 

Segundo Valdete Souto Severo e Jorge Luiz Souto Maior, in “A garantia contra dispensa arbitrária como condição de eficácia da prescrição no curso da relação de emprego”, ao citar Ingo Sarlet, afirmaram: “segurança jurídica se estabelece realmente quando um Estado, ao firmar determinado pacto social, o aplica e interpreta de modo a fazer valer os direitos que considera fundamentais. Ou seja, segurança jurídica não é a certeza que o devedor pode ter, de que não será cobrado pelas dívidas (sobretudo alimentares) que deliberadamente contraiu”.

Se as legislações casuístas causam instabilidades, as reformas necessárias possibilitarão um ambiente de segurança jurídica, dando aos indivíduos as garantias necessárias para o desenvolvimento de suas relações sociais e, também, empresariais.

Enquanto isso não acontece no âmbito do Congresso Nacional, o Poder Judiciário, mais precisamente a Justiça do Trabalho, tem rompido alguns paradigmas ao tratar dois assuntos de forma bem contemporânea.  Em se tratando de prescrição, no processo do trabalho corre a noção inequívoca de ser possível somente a cobrança dos créditos havidos nos últimos cinco anos trabalhados.

Considerando que, o empregado não goza de mecanismos de proteção ao emprego, obviamente não pode fazer valer seus direitos durante o pacto laboral, pois se o empregador rompe o vínculo quando bem entende, o trabalhador não deve assumir o risco de perder seu sustento ao pleitear seus direitos no curso do contrato de trabalho, para se proteger das perdas em vias de prescrição – verbas devidas pelos anos anteriores aos 5 últimos.

Com base em uma construção muito bem fundamentada, alguns juízes, protegendo os ditames constitucionais relativos ao valor social do trabalho, resolveram aniquilar o instituto da prescrição quinquenal, possibilitando ao empregado reivindicar todas as verbas devidas no curso do contrato de trabalho.

A atual tendência está ganhando corpo e, se prevalecer, as ações passarão a albergar todas as verbas devidas desde a contratação do empregado. Também pertence ao senso comum que, a parte perdedora não paga honorários para os advogados da parte vencedora na Justiça do Trabalho, salvo se o trabalhador estiver assistido pelo Sindicato.

Segundo a atual posição, não parece justo ao empregado, para fazer valer seus direitos, abrir mão de 20 ou 30% de seu verdadeiro crédito, pois ainda que, ganhe tudo o que tem direito, não recebe a integralidade do que deveria ter recebido se observada a legislação. As ações ficarão muito mais caras se a tendência ganhar corpo.
 
O problema da folha não é o salário, mas sim os encargos, por isso, a reforma trabalhista e tributária estão muito atrasadas. São tempos complexos! 

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Luciano Minto

Paulo Luciano de Andrade Minto é palestrante, professor e acumula as funções de sócio-diretor da "Andrade Minto Advogados Associados" e Diretor Jurídico das empresas do Fundo de Investimentos TBDH-Capital, fundado por Flávio Augusto. Bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Processual Civil, lecionou em Faculdades de Direito até 2005 e mantém participação ativa junto a OAB.